Muitos Aeronautas, operadores, donos de aviões, empresas aéreas, operando na aviação regular e não regular, foram e são autuados pelas mais variadas situações elencadas no Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7565, de 19/12/1986 (Lei esta ainda em vigência) – nas infrações especificadas no art. 302 incisos I a IV e suas respectivas alíneas.

Quando a autuação é ou foi em decorrência de um fato ou ato praticado, em “tese” em desconformidade com a legislação pertinente, será o infrator enquadrado em uma das situações elencadas nas disposições contidas no citado artigo 302, incisos I a IV, e respectivas alíneas do CBA; ele, o autuado, será processado administrativamente pelo órgão fiscalizador, que é, na maioria dos casos, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em razão do exercício do Poder de Polícia levado à efeito pela Agência reguladora e fiscalizadora.

Dito processo administrativo tem que ter seu início com o Auto de Infração – AI.

O fato é que muitos processos administrativos, notadamente os mais antigos, tiveram início com a Notificação de Infração, instrumento este que apenas deveria cientificar o suposto infrator da existência de um Auto de Infração que havia sido lavrado contra ele; tal hipótese ocorreu sobretudo sob a égide da Instrução de Aviação Civil – IAC 012-1001 – cuja vigência teve seu termo inicial em  31/01/2003 e termo final em 27/08/2007 com o advento da primeira resolução da ANAC que tratou do assunto, diga-se de passagem por curto período (Resolução 013, de 23 de agosto de 2007), que tratava do Processamento de Irregularidades, atualmente o assunto é tratado pela Resolução Nº 25, de 25 de abril de 2008; o que de fato importa salientar é que o Auto de Infração em hipótese alguma poderia faltar ao processo administrativo, era e é “condicio sine qua non” para a existência do processo, nem tão pouco ser substituído pela então Notificação de Infração, que era somente instrumento obrigatório para cientificar o administrado infrator que respondia ele a determinado processo administrativo em razão da prática de um ato ou ocorrência de um fato a envolvê-lo (IAC 012-1001).

É certo que um número elevadíssimo de processos administrativos, ainda hoje em tramite, padecem desse vício insanável, que torna o processo nulo, tendo como conseqüência a reversão da situação ao “status quo ante”, a respeito disso ensina o doutrinador administrativo Hely Lopes Meirelles :

Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.”

E continua o ensinamento, esclarecendo o Mestre: “Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ‘ex tunc’, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao ‘status quo ante’, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória.”

(Helly Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, páginas 188 e 189 – Malheiros Editores – 1990.)

Tem a administração, no caso, a ANAC, administrativamente ou pela via judicial, conforme o caso, que restabelecer as coisas como estavam antes da instauração do processo administrativo irregular, inclusive no nosso entendimento cabe a devolução da multa eventualmente paga , acrescida de juros e devida correção, bem como, a retirada dos arquivos da pessoa jurídica ou física , existentes na ANAC dos registros dos fatos que ensejaram o processo administrativo, inclusive para efeitos de reincidência e primariedade.

E mais se dos atos praticados gerou-se danos ao administrado, pode a administração responder por perdas e danos, em razão da responsabilidade civil objetiva.

Tudo isso se deve ao fato basilar que a Administração Pública deve pautar-se estritamente em conformidade com a lei, aqui entendido em seu sentido mais amplo, no caso a Agencia Reguladora deve ser a primeira a cumprir a sua legislação própria (CBA, IAC, Resoluções, RBHA, Portarias e os RBAC.) e especialmente a nossa Carta Magna, que dispõe no “caput” do seu Art. 37.:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:” (…).

Se o respeitável leitor se identificar nessa situação procure por seus direitos, e lembre-se você pode e deve ter acesso ao seu processo administrativo, inclusive tirando cópias do mesmo para defesa de seus interesses.

Em uma próxima oportunidade, trataremos da prescrição em matéria de Direito Aeronáutico, prazo após o qual, por assim dizer, a Administração perde o direito de punir o administrado “infrator”.

SERGIO BARBOSA é Advogado atuante na área de Direito Aeronáutico.

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