<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title></title>
	<atom:link href="http://professorkalazans.com.br/sergio/?feed=rss2" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://professorkalazans.com.br/sergio</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Mon, 16 Aug 2010 12:44:33 +0000</lastBuildDate>
	<generator>http://wordpress.org/?v=2.9</generator>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
			<item>
		<title>AUTO DE INFRAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MULTA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.</title>
		<link>http://professorkalazans.com.br/sergio/?p=1</link>
		<comments>http://professorkalazans.com.br/sergio/?p=1#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 23 Jul 2010 20:40:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://professorkalazans.com.br/sergio/?p=1</guid>
		<description><![CDATA[Muitos Aeronautas, operadores, donos de aviões, empresas aéreas, operando na aviação regular e não regular, foram e são autuados pelas mais variadas situações elencadas no Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7565, de 19/12/1986 (Lei esta ainda em vigência) – nas infrações especificadas no art. 302 incisos I a IV e suas respectivas alíneas.
Quando a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Muitos Aeronautas, operadores, donos de aviões, empresas aéreas, operando na aviação regular e não regular, foram e são autuados pelas mais variadas situações elencadas no Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7565, de 19/12/1986 (Lei esta ainda em vigência) – nas infrações especificadas no art. 302 incisos I a IV e suas respectivas alíneas.</p>
<p>Quando a autuação é ou foi em decorrência de um fato ou ato praticado, em “tese&#8221; em desconformidade com a legislação pertinente, será o infrator enquadrado em uma das situações elencadas nas disposições contidas no citado artigo 302, incisos I a IV, e respectivas alíneas do CBA; ele, o autuado, será processado administrativamente pelo órgão fiscalizador, que é, na maioria dos casos, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, em razão do exercício do Poder de Polícia levado à efeito pela Agência reguladora e fiscalizadora.</p>
<p>Dito processo administrativo tem que ter seu início com o Auto de Infração &#8211; AI.</p>
<p>O fato é que muitos processos administrativos, notadamente os mais antigos, tiveram início com a <strong>Notificação de Infração</strong>, instrumento este que apenas deveria cientificar o suposto infrator da existência de um Auto de Infração que havia sido lavrado contra ele; tal hipótese ocorreu sobretudo sob a égide da Instrução de Aviação Civil – IAC 012-1001 – cuja vigência teve seu termo inicial em  31/01/2003 e termo final em 27/08/2007 com o advento da primeira resolução da ANAC que tratou do assunto, diga-se de passagem por curto período (Resolução 013, <strong>de 23 de agosto de 2007</strong>), que tratava do Processamento de Irregularidades, atualmente o assunto é tratado pela <strong>Resolução Nº 25, de 25 de abril de 2008</strong>; o que de fato importa salientar é que o Auto de Infração em hipótese alguma poderia faltar ao processo administrativo, era e é “condicio sine qua non” para a existência do processo, nem tão pouco ser substituído pela então <strong>Notificação de Infração</strong>, que era somente instrumento obrigatório para cientificar o administrado infrator que respondia ele a determinado processo administrativo em razão da prática de um ato ou ocorrência de um fato a envolvê-lo (IAC 012-1001).</p>
<p>É certo que um número elevadíssimo de processos administrativos, ainda hoje em tramite, padecem desse vício insanável, que torna o processo nulo, tendo como conseqüência a reversão da situação ao “<em>status quo ante”, </em>a respeito disso ensina o doutrinador administrativo Hely Lopes Meirelles :</p>
<p>“<em>Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.”</em></p>
<p>E continua o ensinamento, esclarecendo o Mestre: “<em>Reconhecida e declarada a nulidade do ato, pela Administração ou pelo Judiciário, o pronunciamento de invalidade opera ‘ex tunc’, desfazendo todos os vínculos entre as partes e obrigando-as à reposição das coisas ao ‘status quo ante’, como conseqüência natural e lógica da decisão anulatória.”</em></p>
<p>(Helly Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, páginas 188 e 189 – Malheiros Editores – 1990.)</p>
<p>Tem a administração, no caso, a ANAC, administrativamente ou pela via judicial, conforme o caso, que restabelecer as coisas como estavam antes da instauração do processo administrativo irregular, inclusive no nosso entendimento cabe a devolução da multa eventualmente paga , acrescida de juros e devida correção, bem como, a retirada dos arquivos da pessoa jurídica ou física , existentes na ANAC dos registros dos fatos que ensejaram o processo administrativo, inclusive para efeitos de reincidência e primariedade.</p>
<p>E mais se dos atos praticados gerou-se danos ao administrado, pode a administração responder por perdas e danos, em razão da responsabilidade civil objetiva.</p>
<p>Tudo isso se deve ao fato basilar que a Administração Pública deve pautar-se estritamente em conformidade com a lei, aqui entendido em seu sentido mais amplo, no caso a Agencia Reguladora deve ser a primeira a cumprir a sua legislação própria (CBA, IAC, Resoluções, RBHA, Portarias e os RBAC.) e especialmente a nossa Carta Magna, que dispõe no “caput” do seu Art. 37.:</p>
<p>“Art. 37. A <strong>administração pública</strong> direta e <strong>indireta</strong> de <span style="text-decoration: underline;">qualquer dos Poderes da União</span>, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de <strong>legalidade</strong>, impessoalidade, <span style="text-decoration: underline;">moralidade</span>, publicidade e <span style="text-decoration: underline;">eficiência</span> e, também ao seguinte:” (&#8230;).</p>
<p>Se o respeitável leitor se identificar nessa situação procure por seus direitos, e lembre-se você pode e deve ter acesso ao seu processo administrativo, inclusive tirando cópias do mesmo para defesa de seus interesses.</p>
<p>Em uma próxima oportunidade, trataremos da prescrição em matéria de Direito Aeronáutico, prazo após o qual, por assim dizer, a Administração perde o direito de punir o administrado “infrator”.</p>
<p>SERGIO BARBOSA é Advogado atuante na área de Direito Aeronáutico.</p>
<p><a href="mailto:s.barbosaadv@ig.com.br">s.barbosaadv@ig.com.br</a></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://professorkalazans.com.br/sergio/?feed=rss2&amp;p=1</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

