O DIREITO AERONÁUTICO E O CONCEITO DE COMPLIANCE NO INSTITUTO JURÍDICO E AS IMPLICAÇÕES NA SEGURANÇA OPERACIONAL NA AVIAÇÃO
Autor: Hilton Rayol Filgueira¹
O presente artigo tem o objetivo de abordar sobre o Programa de Compliance, um novo instituto jurídico que tem o propósito de inibir violações às normas de Direito Aeronáutico, aprimorando a Segurança Operacional da Aviação através de procedimentos, treinamentos e supervisão por parte das empresas aéreas.
O Programa de Compliance é um programa organizado, efetivo e complexo por meio do qual uma organização pode detectar e prevenir condutas ilícitas e/ou criminosas, assim, promovendo uma cultura organizacional de cumprimento de Leis, das normas jurídicas e uma conduta ética, por parte das pessoas e da própria organização.²
Importante ressaltar sobre a origem do Compliance nas empresas, tendo início nos Estados Unidos da América, em 1913, com a criação do Banco Central Americano. Tinha o objetivo de tornar o sistema financeiro mais seguro e flexível. Em 1929, após a quebra da bolsa de valores de Nova York, foi criada uma política mais intervencionista para o setor financeiro, a New Deal, com finalidade de recuperar o sistema.³
Nesse sentido, em 1977, os Estados Unidos promulgam a Lei Federal que instituiu Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), com a finalidade de fomentar a governança corporativa, a sustentabilidade e a ética empresarial. Essa Lei criou penalidades muito severas para empresas que praticassem atos de corrupção.⁴
O Programa de Compliance deve ter uma matriz com todas as normas aplicáveis às atividades da organização. Além dessa matriz, deve ser criada uma rotina de estudos e treinamentos para os colaboradores sobre as normas de conduta.⁵ Esses treinamentos poderão dar enfoque à interpretação e à aplicação das normas e, dependendo da complexidade da atividade organizacional, poderão ser fracionados em termos correlacionados.
Outra função do Programa de Compliance é criar políticas, procedimentos e controles internos. Esses processos e procedimentos deverão ser fiscalizados e deverão existir efetivamente no Programa. Deverão ser catalogados e disponibilizados para acesso por todos os colaboradores da organização. Para essa e outras finalidades poderá ser implantado um sistema de informação funcional e efetivo.⁶
Um plano de contingência ou de gerenciamento de crises deve ser elaborado na organização. A função do Programa de Compliance será assegurar que esse plano está implementado e é efetivo, por meio dos relatórios e dos testes periódicos. Os responsáveis pelo Programa de Compliance deverão participar da criação e revisão do plano e acompanhar os testes periódicos e os relatórios, assegurando-se de que tudo está em conformidade com a legislação aplicável.⁷
Próximo a isto, os responsáveis pelo Programa de Compliance deverão estar ativamente participando da elaboração de políticas internas da empresa, tais como o plano de negócios, o modelo estratégico, dentre outros. Esse acompanhamento é necessário para evitar problemas futuros com a conformidade da empresa.⁸
Quanto ao Direito Aeronáutico, a matéria passou por um processo histórico de surgimento e consolidação como disciplina autônoma. Cabe explicitar que o primeiro grande marco normativo do Direito Aeronáutico, após o voo do 14bis, foi a Convenção de Paris de 1919, celebrada em Versalhes, também chamada de Convenção de Paz, inaugurando o sistema normativo do Direito Aeronáutico. Essa mesma Convenção criou a Comissão Internacional de Navegação Aérea (CINA), vinculada à Liga das Nações. Posteriormente, a Liga das Nações foi transformada na Organização das Nações Unidas (ONU) e a CINA na Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).⁹
Após a Convenção de Paz, no ano de 1926, foi celebrada a Convenção Ibero-americana de Navegação Aérea. Em 1928, foi celebrada a Convenção de Havana, que tratou sobre direitos comerciais aéreos, por meio da passagem pelo espaço aéreo de outro país. A Convenção de Varsóvia, de 1929, padronizou o contrato de transporte aéreo internacional, o bilhete de passagem, o conhecimento aéreo, dentre outros aspectos. Importante destacar que já se encontra revogada pela Convenção de Montreal de 1999.¹⁰
O Direito Aeronáutico, porém, consolidou-se definitivamente no âmbito internacional e os planos nacionais, em consequência dos vários países que ratificaram a Convenção de Chicago de 1944. Essa convenção, juntamente com outras normas emanadas da OACI, formam o conjunto mais importante das normas internacionais de Direito Aeronáutico.¹¹
Em consequência direta desta Convenção, foram reconhecidas as cinco liberdades do ar aprovadas nos Acordos de Trânsito e sobre Transporte Aéreo.
As duas primeiras se referem:
I. Ao direito de aeronaves pertencentes a qualquer Estado contratante sobrevoar, sem aterrar os territórios dos demais Estados pactuantes ou, em outras palavras, o direito de trânsito inóxio;
II. Ao direito de aeronaves pertencentes a qualquer Estado contratante sobrevoar e nele aterrar, por motivos não comerciais, mas técnicos, o território de outro pactuante.
III. Enquanto as três últimas - referentes ao transporte – incorpora às duas anteriores:
IV. O direito de desembarcar passageiros, malas postais e mercadorias provenientes de país da nacionalidade da aeronave;
V. O direito de embarcar passageiros, malas postais e mercadorias destinadas ao país da nacionalidade da aeronave;
VI. O direito de embarcar e desembarcar passageiros, malas postais e mercadorias cujos os pontos de origem e de destino não se encontrem situados no país do pavilhão da aeronave. ¹²
É mister salientar que as duas primeiras liberdades são reconhecidas a todas as aeronaves civis dos Estados contratantes, sem necessidade de autorização especial, enquanto as três últimas liberdades comerciais são outorgadas às aeronaves que utilizam serviço internacional regular mediante um convênio de tráfego.¹³
Assim, por meio desse processo histórico, consolidou-se o Direito Aeronáutico como ramo do Direito Internacional, inicialmente, e, em seguida, como ramo do Direito Interno de vários países no mundo. Em consequência dessa consolidação, conferiu-se autonomia científica e normativa do Direito Aeronáutico.¹⁴
De acordo com essa autonomia, poder-se-ia questionar a aplicabilidade do Programa de Compliance Jurídico ao Direito Aeronáutico. Retomando-se um dos conceitos de Programa de Compliance, segundo a qual o Programa de Compliance trata-se da:
[...] criação, implantação e fiscalização de normas de conduta e posturas internas da empresa, com a finalidade de gerar consciência sobre deveres e obrigações na prevenção de riscos legais e regulatórios, possuindo também a função de distribuir responsabilidades entre os indivíduos que cooperam na sua administração.¹⁵
Diante da criação e da existência do Programa de Compliance Jurídico, cumpre-se examinar o conceito que se propõe na construção deste artigo. Trata-se de um programa jurídico, não-estatal, sistemático e complexo, implementado por qualquer organização (pessoa jurídica) que realize atividades ligadas à aviação para detectar e prevenir condutas ilícitas e/ou criminosas que envolvam a violação de normas de Direito Aeronáutico, promovendo, dessa forma, uma cultura, organizacional e pessoal, ética e de cumprimento das Leis, das normas e dos procedimentos padrão, aprimorando a Segurança Operacional da Aviação e viabilizando o melhor Gerenciamento de Riscos Operacionais da Aviação e a Desresponsabilização Jurídica da Organização.¹⁶
Além do conceito apresentado quanto a juridicidade do instituto, cabe ressaltar os aspectos que são relevantes na atividade aérea que envolvem a Segurança Operacional da Aviação e a Desresponsabilização Jurídica das Organizações.
O significado jurídico atribuído ao próprio programa vem das normas que versam sobre prevenção de acidentes aeronáuticos, sobre segurança na aviação, dentre outras. Como exemplo de normas que atribuem o caráter jurídico ao Programa de Compliance, pode-se citar o Código Brasileiro de Aeronáutica. ¹⁷ Nos seus artigos 288 e seguintes, que estabelecem as providências e as violações aos preceitos do Direito Aeronáutico; no Art. 19, determinando que os pousos e decolagens sejam realizados observando os procedimentos e a segurança de todos; nos Arts. 66 a 71e 94 a 96 que regulam o sistema de Segurança Operacional (SO) e o Sistema de Facilitação, Segurança e Coordenação do Transporte Aéreo, respectivamente; o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Arts. 86 ao 93), dentre outros.¹⁸
A finalidade imediata do Programa de Compliance, é coibir a violação às normas do Direito Aeronáutico, detectando e prevenindo condutas ilícitas, que, imediatamente, irá resultar na redução das Ocorrências Aeronáuticas e no aperfeiçoamento da Segurança Operacional da Aviação.¹⁹
Uma vez mencionada a violação às normas de Direito Aeronáutico, é oportuno discorrer que se pode considerar que todas as normas relativas à atividade aérea são de Direito Aeronáutico, bem como os procedimentos padrão e o Sistema de Gestão da Segurança Operacional (SGSO).²⁰
No que se refere a finalidade do Programa de Compliance, cabe ressaltar que esta finalidade só será atingida mediante a detecção e prevenção de condutas ilícitas ou criminosas. Existe uma relação de causa e efeito entre detectar e prevenir, ou seja, detectar é descobrir algo que não se sabia, é trazer à tona algo desconhecido.²¹ A prevenção é impedir que algo aconteça, é tomar medida que evitem algo. Logo, só pode haver prevenção se já se conhece o que se quer prevenir, daí a relação entre detecção e prevenção, esta em consequência daquela.
A respeito dos fundamentos da prevenção de acidentes e de incidentes aeronáuticos, é uma atividade que se baseia em quais segmentos da ciência, fundamenta-se conceitos e técnicas desenvolvidas muito mais do que vem evoluindo de acordo com a própria inovação tecnológica. Como qualquer outra atividade, deve ser administrada por pessoal especializado e instruído nas pesquisas que lhe são atribuídas de modo que podem ser aplicadas convenientemente. Para que o desenvolvimento da prevenção de acidentes seja atribuído com êxito, antes de tudo, deve haver a consciência de que os gastos nessa área traduzem investimento e não custo, pois o retorno sempre haverá, em todas as áreas que se tem um envolvimento.²²
Quanto ao contexto normativo da Segurança Operacional da Aviação, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) publicou um documento jurídico internacional mais relevante versando sobre a Segurança Operacional da Aviação (SOA), o Anexo 19 à Convenção de Chicago de 1944.²³
Este anexo foi elaborado para responder às recomendações emanadas da Conferência de Diretores Gerais de Aviação Civil, em março de 2006, e da Conferência de Alto Nível, em março e abril de 2010, ambas sobre Segurança Operacional; evidenciando a necessidade de um Anexo sobre gestão da Segurança Operacional da Aviação.²⁴
Importante notar que o Anexo é formado por normas e por métodos recomendados. As normas são as especificações necessárias para segurança da atividade aérea internacional que os Estados deverão observar e, caso não observem, deverão comunicar à OACI o seu descumprimento. Os métodos recomendados também são especificações necessárias para segurança da atividade aérea internacional que devem ser atendidos pelo Estado, porém, ao contrário das normas, faz-se desnecessário comunicar o descumprimento à OACI.²⁵
Com efeito, “Segurança Operacional”, da direção do Anexo, é o estado das coisas nas quais os “riscos de segurança operacional”, a probabilidade de acontecer um acidente em decorrência de perigos, são reduzidos a um nível aceitável.²⁶
A Segurança Operacional da Aviação – SOA é implementada justamente para mitigar a possibilidade de ocorrências aeronáuticas, em outro termo, acidentes. Nesse sentido, deve ser lembrado que a adoção de uma outra teoria determina o caminho a ser seguido.²⁷
O que deve ser dito sobre o Programa de Compliance é que, nessa cadeia de eventos, em qualquer um em que haja a violação a alguma norma de Direito Aeronáutico, a algum procedimento padrão ou falha no Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, por exemplo, nesse caso o Programa de Compliance atuará para inibir a violação e, por consequência, quebrando a cadeia de condições inseguras ou evitando o ato inseguro.²⁸ De fato, os seres humanos são suscetíveis a erros e estes devem ser sempre esperados. Nesse sentido, os erros humanos, dentre outros, são considerados como consequência das falhas nas medidas de segurança.²⁹
Sendo assim, o trabalho teve como objetivo abordar sobre o Programa de Compliance, que é um programa jurídico, não-estatal, sistemático e complexo, implementado por qualquer organização (pessoa jurídica) que realize atividades ligadas à aviação para detectar e prevenir condutas ilícitas e/ou criminosas que envolvam a violação de normas do Direito Aeronáutico, promovendo, dessa forma, uma cultura, organizacional e pessoal, ética e de cumprimento das Leis, das normas e dos procedimentos padrão, aprimorando a Segurança Operacional da Aviação e viabilizando o melhor Gerenciamento de Riscos Operacionais da Aviação e a Desresponsabilização Jurídica da Organização (pessoa jurídica). Nesse sentido, todas as organizações estão expostas a riscos operacionais, em maior ou menor intensidade. Riscos que devem ser identificados, mitigados ou eliminados.³⁰
Notas
1 SERPA, Alexandre da Cunha. Compliance descomplicado: um guia simples e direto sobre programas de compliance. Brasil: Createspace Independent Publishing Platform, 2016.
2 BARRETO, Cássio de Alencar Teles. O criminal compliance à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Brasília: IDP, 2014.
3 Ibidem.
4 FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Função de compliance. São Paulo: Febraban, 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
5 FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Função de compliance. São Paulo: Febraban, 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
6 Ibidem.
7 Ibidem.
8 MIRANDA, Maria Bernadete. O Período da diplomacia no ar e a segurança de voo no sistema de aviação civil. Revista Virtual Direito Brasil, São Roque, v. 7, n. 1, pp. 1-9, 2013. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
9 LOPES, Kétnes Ermelinda G. Regulamentação da aviação. Belo Horizonte: Fumec, 2016.
10 SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Programa de compliance jusaeronáutico: o novo instituto jurídico para inibir a violação às normas de direito aeronáutico aperfeiçoando a segurança da aviação. Rio de Janeiro: CEEJ, 2019, p. 76.
11 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito aeronáutico. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
12 Ibidem
13 SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Programa de compliance jusaeronáutico: o novo instituto jurídico para inibir a violação às normas de direito aeronáutico aperfeiçoando a segurança da aviação. Rio de Janeiro: CEEJ, 2019, p. 77.
14 SARCEDO, Leandro. Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica: construção de um novo modelo de imputação baseado na culpabilidade corporativa. São Paulo: Liberarts, 2016, p. 45.
15 SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Op. cit., 79.
16 BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: . Acesso em: 25 out. de 2021.
17 SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Programa de compliance jusaeronáutico: o novo instituto jurídico para inibir a violação às normas de direito aeronáutico aperfeiçoando a segurança da aviação. Rio de Janeiro: CEEJ, 2019, p. 81-82.
18 Ibidem, p. 93.
19 Ibidem, loc. cit.
20 HOUAISS. Dicionário Houaiss de língua portuguesa. Objetiva, 2009.
21 A FILOSOFIA e os fundamentos da prevenção de acidentes aeronáuticos. Disponível em: . Acesso em: 25 out 2021
22 ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. Anexo à Convenção de Chicago de 1944, nº 19, de 14 de novembro de 2013. Gestión de la seguridad operational. Montreal: OACI, 2013.
23 Ibidem.
24 Ibidem.
25 Ibidem.
26 OLIVEIRA, Paulo Apelles Cambion de. Proposta de sistemática para prevenção de acidentes a partir da avaliação de erros ativos e condições latentes. Porto Alegre: UFRS, 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 out 2021.
27 SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Programa de compliance jusaeronáutico: o novo instituto jurídico para inibir a violação às normas de direito aeronáutico aperfeiçoando a segurança da aviação. Rio de Janeiro: CEEJ, 2019, p. 153.
28 REASON, James. apud CORREA, Cármen Regina Pereira; CARDOSO JUNIOR, Moacyr Machado. Análise e classificação dos fatores humanos nos acidentes industriais. Produção, São Paulo, v. 17, n. 1, pp. 186-198, abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
29 SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Programa de compliance jusaeronáutico: o novo instituto jurídico para inibir a violação às normas de direito aeronáutico aperfeiçoando a segurança da aviação. Rio de Janeiro: CEEJ, 2019, p. 265.
REFERÊNCIAS
A FILOSOFIA e os fundamentos da prevenção de acidentes aeronáuticos. Disponível em: . Acesso em: 25 out 2021. ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de direito aeronáutico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. BARRETO, Cássio de Alencar Teles. O criminal compliance à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Brasília: IDP, 2014.
BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: . Acesso em: 25 out. de 2021.
CORREA, Cármen Regina Pereira; CARDOSO JUNIOR, Moacyr Machado. Análise e classificação dos fatores humanos nos acidentes industriais. Produção, São Paulo, v. 17, n. 1, pp. 186-198, abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS. Função de compliance. São Paulo: Febraban, 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021. HOUAISS. Dicionário Houaiss de língua portuguesa. Objetiva, 2009.
LOPES, Kétnes Ermelinda G. Regulamentação da aviação. Belo Horizonte: Fumec, 2016.
MIRANDA, Maria Bernadete. O Período da diplomacia no ar e a segurança de voo no sistema de aviação civil. Revista Virtual Direito Brasil, São Roque, v. 7, n. 1, pp. 1-9, 2013. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
OLIVEIRA, Paulo Apelles Cambion de. Proposta de sistemática para prevenção de acidentes a partir da avaliação de erros ativos e condições latentes. Porto Alegre: UFRS, 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2021.
ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL. Anexo à Convenção de Chicago de 1944, nº 19, de 14 de novembro de 2013. Gestión de la seguridad operational. Montreal: OACI, 2013.
SARAIVA, Bruno Rabelo Coutinho. Programa de compliance jusaeronáutico: o novo instituto jurídico para inibir a violação às normas de direito aeronáutico aperfeiçoando a segurança da aviação. Rio de Janeiro: CEEJ, 2019.
SARCEDO, Leandro. Compliance e responsabilidade penal da pessoa jurídica: construção de um novo modelo de imputação baseado na culpabilidade corporativa. São Paulo: Liberarts, 2016.
SERPA, Alexandre da Cunha. Compliance descomplicado: um guia simples e direto sobre programas de compliance. Brasil: Createspace Independent Publishing Platform, 2016.
Nota sobre o autor:
Hilton Rayol Filgueira é Comandante de Aeronave Airbus 320. Bacharel em Ciências Aeronáuticas (ICESP). MBA em Gestão Aeroportuária (ICESP). Pós-Graduado em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada (ITA). Pós-Graduado em Gestão em Direito Aeronáutico (UNISUL). Capacitação profissional em Direito Aeronáutico, Perito Judicial Aeronáutico e Segurança de Voo (CENIPA). Cursos de Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (ANAC). Mais de 30 anos de experiência em voos comerciais.
Outros artigos que podem te interessar
Baixe nosso e-book gratuito.
Acompanhe nas redes sociais