PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE: TRATADOS, CONVENÇÕES E ATOS INTERNACIONAIS

5/19/20244 min read

Autor: Hilton Rayol Filgueira¹

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO AERONÁUTICO

O Direito Aeronáutico configura-se como um complexo conjunto de princípios e normativas, abrangendo tanto o espectro do direito público quanto do privado, e estende-se além das fronteiras nacionais, incorporando disposições oriundas de Tratados e Convenções internacionais. Este ramo jurídico, em sua essência, tem como escopo a regulamentação, proteção e conciliação de uma multiplicidade de interesses, os quais são categorizados como políticos, sociais, técnicos, ambientais, econômicos, além de englobarem esferas nacionais e internacionais.

A sua aplicabilidade se estende às diversas áreas da atividade aeronáutica, as quais são influenciadas ou modificadas por esta, como a navegação aérea e o tráfego aéreo, aspectos fundamentais para a operacionalização do espaço aéreo. Ademais, o Direito Aeronáutico abrange a infraestrutura aeronáutica, essencial para o suporte e desenvolvimento da atividade aérea. No que tange à aeronave, este ramo regula tanto a sua operação quanto aspectos relacionados à sua manutenção e segurança.

Adicionalmente, a legislação aeronáutica dedica especial atenção à tripulação, estabelecendo normas e diretrizes para a sua qualificação, segurança e bem-estar. Por fim, estende sua regulamentação aos serviços associados, direta ou indiretamente, às operações de voo, garantindo a eficiência, segurança e regularidade destes serviços.

2. DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), uma entidade reguladora federal, assume papel preponderante na supervisão da aviação civil no Brasil, abrangendo tanto as dimensões econômicas quanto as técnicas de segurança pertinentes ao setor.

Dentre as responsabilidades da ANAC, destaca-se a regulação das atividades inerentes à aviação civil, que engloba aspectos fundamentais como a manutenção da segurança de voo, a normatização e supervisão da infraestrutura aeroportuária, bem como a monitoração, normatização administrativa e fiscalização das relações econômicas de consumo no âmbito da aviação civil.

Frisa-se, contudo, que determinadas atividades fundamentais no sistema de Aviação Civil não se inserem no escopo de ação da ANAC. Estas incluem o tráfego aéreo, que está sob a égide do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e a investigação de acidentes aeronáuticos, atribuição conferida ao Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA). Ambas as atividades continuam a ser executadas por órgãos integrantes do Comando da Aeronáutica, o qual, apesar de vinculado, não se subordina ao Ministério da Defesa, respeitando a autonomia característica das agências reguladoras.

3. DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA) – LEI 7.565/1986

De acordo com o artigo § 2º do art. 1º do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), as disposições deste código são aplicáveis tanto a cidadãos nacionais quanto a estrangeiros, abrangendo todo o Território Nacional. Além disso, estendem-se ao exterior na medida em que se admite sua extraterritorialidade.

Assim, por exemplo, uma aeronave estrangeira, seja ela privada ou a serviço público, ao voar para o Brasil, submete-se às normativas do CBA, uma vez que estas aplicam-se a estrangeiros em território nacional. Paralelamente, uma aeronave da Força Aérea Brasileira ao pousar nos Estados Unidos da América ou em outro país, é considerada extensão do território brasileiro. Nestas circunstâncias, admite-se a extraterritorialidade, e, portanto, tais aeronaves estão subjugadas às leis brasileiras. Importante frisar que esta regra de extraterritorialidade aplica-se tanto a aeronaves militares quanto às civis a serviço do Estado.

No tocante a delitos como o tráfico de drogas, a lei aplicável será a do país de destino, ou seja, onde o ato ilícito produz efeito. O princípio da extraterritorialidade na aviação visa garantir a segurança e a conformidade com regulamentações específicas, fomentando a cooperação internacional para manter elevados padrões na aviação.

Cabe destacar que, em casos de atos ilícitos a bordo de aeronaves, prevalecem as disposições das convenções internacionais que regem a aviação civil, como a Convenção de Montreal. Esta estabelece que a legislação do Estado de registro da aeronave é aplicável a tais eventos. Em situações de crimes cometidos durante voos internacionais, os Estados podem exercer jurisdição conforme estabelecido por tratados internacionais, como a Convenção de Tóquio de 1963.

A responsabilidade pela aplicação da lei em crimes a bordo de aeronaves é complexa, podendo envolver o país da bandeira da aeronave, o país onde a aeronave está registrada, o país de origem e destino do voo e até mesmo o país sobre o qual o voo está passando no momento do incidente.

Portanto, este estudo demonstrou a complexidade do Direito Aeronáutico, as regulamentações, normas e procedimentos que contribuem para a segurança e eficiência do setor de aviação civil, ressaltando o papel das normativas internacionais e nacionais, assim como a atuação da ANAC na regulação da aviação civil brasileira.

Sobre o autor:

1 Mestrando em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade (ITA). Especialista em Segurança de Voo e Aeronavegabilidade Continuada (ITA). Especialista em Direito Aeronáutico (UNISUL). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6573358899057692. Contato: cmt.rayol@gmail.com.

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